Seção VII - Da Propaganda
Art. 23 Pelo risco sanitário que a inobservância dos requisitos deste regulamento possa promover à
população exposta, toda e qualquer forma de propaganda de empresa especializada deve conter
claramente a identificação da mesma nos órgãos licenciadores competentes, bem como o número de sua
licença. Sem prejuízo ao disposto no artigo 58, §2°, da Lei nº 6360, de 23 de setembro de 1976, é
proibido:
I - provocar temor, angústia ou utilizar expressões ou imagens, sugerindo que a saúde das pessoas será
ou poderá ser afetada por não usar produtos ou prestação de serviço de controle de vetores e pragas
urbanas;
II - publicar mensagens tais como: "Aprovado", "Recomendado por especialista", "Demonstrado em
ensaios científicos", "Publicidade aprovada pela Vigilância Sanitária", "Ministério da Saúde" ou órgão
congênere Estadual, Municipal e Distrital, exceto nos casos especificamente determinados pela Anvisa; e
III - sugerir ausência de efeitos adversos à saúde humana ou utilizar expressões tais como: "inócuo",
"seguro", "atóxico" ou "produto natural", exceto nos casos em que tais expressões estejam registradas na
Anvisa.
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