VII - nome e concentração de uso do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);
VIII - orientações pertinentes ao serviço executado;
IX - nome do responsável técnico com o número do seu registro no conselho profissional correspondente;
X - número do telefone do Centro de Informação Toxicológica;
e
XI - identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão social, nome fantasia,
endereço, telefone e números das licenças sanitária e ambiental com seus respectivos prazos de
validade.
Art. 21 Quando a aplicação ocorrer em prédios de uso coletivo, comercial ou de serviços, a empresa
especializada deverá afixar cartazes informando a realização da desinfestação, com a data da aplicação,
o nome do produto, grupo químico, telefone do Centro de Informação Toxicológica e números das
licenças sanitária e ambiental.
Art. 22 Toda e qualquer nota fiscal de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas só
terá validade se for emitida por pessoa jurídica de direito privado, ficando vedada a compra de nota fiscal
avulsa por pessoa física junto às Secretarias de Finanças (ou órgão semelhante) das Prefeituras
Municipais, para os fins de comprovação de prestação de serviços de controle de vetores e pragas
urbanas.
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