Available only in Portuguese Art. 18 A empresa especializada fica obrigada a inutilizar as embalagens dos produtos saneantes desinfestantes antes de sua devolução aos estabelecimentos aonde foram adquiridas, ou em postos ou centrais de recebimento por eles conveniados. Art. 19 As embalagens laváveis dos produtos saneantes desinfestantes devem ser submetidas à tríplice lavagem antes de sua devolução, devendo a água ser aproveitada para o preparo de calda ou inativada, conforme instruções contidas na rotulagem ou por orientação técnica do fabricante do produto e do órgão competente. Parágrafo único. As embalagens vazias de produtos que não apresentam solubilidade em água não devem passar por tríplice lavagem, devendo a empresa especializada seguir as orientações do fabricante e as legislações vigentes. Seção - VI Da Comprovação do Serviço Art. 20 A empresa especializada deve fornecer ao cliente o comprovante de execução de serviço contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - nome do cliente; II - endereço do imóvel; III - praga(s) alvo; IV - data de execução dos serviços; V - prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por praga(s) alvo; VI - grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s); Previous | Next ABCVP ABCPRAG MINASPRAG APRAG APRAV BR BA MG SP PR © FEPRAG | Brazilian Federation of Synanthropic Pest and Vector Control Associations Legislation* Legislation/Associations* *Pages available only in Portuguese.