Art. 18 A empresa especializada fica obrigada a inutilizar as embalagens dos produtos saneantes
desinfestantes antes de sua devolução aos estabelecimentos aonde foram adquiridas, ou em postos ou
centrais de recebimento por eles conveniados.
Art. 19 As embalagens laváveis dos produtos saneantes desinfestantes devem ser submetidas à tríplice
lavagem antes de sua devolução, devendo a água ser aproveitada para o preparo de calda ou inativada,
conforme instruções contidas na rotulagem ou por orientação técnica do fabricante do produto e do órgão
competente.
Parágrafo único. As embalagens vazias de produtos que não apresentam solubilidade em água não
devem passar por tríplice lavagem, devendo a empresa especializada seguir as orientações do fabricante
e as legislações vigentes.
Seção - VI Da Comprovação do Serviço
Art. 20 A empresa especializada deve fornecer ao cliente o comprovante de execução de serviço
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do cliente;
II - endereço do imóvel;
III - praga(s) alvo;
IV - data de execução dos serviços;
V - prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por praga(s) alvo;
VI - grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);
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