Art. 14 Os veículos para transporte dos produtos saneantes desinfestantes e equipamentos devem ser
dotados de compartimento que os isolem dos ocupantes, devendo ser de uso exclusivo para atividade de
controle de vetores e pragas urbanas e atender às exigências legais para o transporte de produtos
perigosos.
Parágrafo único. O transporte dos produtos e equipamentos não pode ser feito por meio de veículos
coletivos em hipótese alguma, independentemente de quantidades, distâncias ou formulações.
Seção V - Da Inutilização e Descarte das Embalagens
Art. 15 A empresa especializada deve retornar as embalagens vazias ao seu estabelecimento operacional
logo após o seu uso, para inutilização e descarte.
Art. 16 O destino final das embalagens dos produtos saneantes desinfestantes de uso restrito a empresas
especializadas é de responsabilidade do seu respectivo fabricante/importador.
Art. 17 A empresa especializada fica obrigada a devolver as embalagens, no prazo máximo de um ano da
data de compra dos respectivos produtos, aos estabelecimentos onde foram adquiridas, ou em postos ou
centrais de recebimento por eles conveniados e previamente licenciados pelo órgão estadual competente.
§1° Caso essa devolução não ocorra, a responsabilidade pelo destino final passa a ser da empresa
especializada que deve guardar os comprovantes da referida destinação.
§2° O estabelecimento que as receber deve fornecer à empresa especializada documento comprobatório
de recebimento das embalagens.
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