Seção III - Das Instalações
Art. 9º As instalações da empresa especializada são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do
estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, e
em áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais, atendendo
às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano.
Art. 10 As instalações operacionais devem dispor de áreas específicas e adequadas para
armazenamento, diluição ou outras manipulações autorizadas para saneantes desinfestantes e vestiário
para os aplicadores, com chuveiro e local para higienização dos EPI.
Art. 11 A licença sanitária deverá ser afixada em local visível ao público.
Art. 12 A empresa especializada deve ter letreiro em sua fachada indicando seu nome de fantasia, os
serviços prestados e o número da licença sanitária.
Seção IV - Da Manipulação e Transporte
Art. 13 Todos os procedimentos de diluição ou outras manipulações autorizadas para produtos
saneantes desinfestantes, da técnica de aplicação, da utilização e manutenção de equipamentos, de
transporte, de destinação final e outros procedimentos técnicos ou operacionais, devem estar descritos
e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), inclusive com informações
sobre o que fazer em caso de acidente, derrame de produtos químicos, saúde, biossegurança e saúde
do trabalhador, sem prejuízo da legislação vigente.
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