§1° A empresa instalada em cidade que não possua autoridade sanitária e ambiental competente
municipal está obrigada a solicitar licença junto à autoridade sanitária e ambiental competente regional,
estadual ou distrital a que o município pertença.
Art. 6º A contratação de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser
efetuada com empresa especializada.
Art. 7º Para a prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente podem ser
utilizados os produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas, ou de
venda livre, devidamente registrados na Anvisa.
Seção II - Da Responsabilidade Técnica
Art. 8º A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício
das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo
apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho.
§1° Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua
comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.
§2° A empresa especializada deve possuir registro junto ao conselho profissional do seu responsável
técnico.
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