X - responsável técnico: profissional de nível superior ou de nível médio profissionalizante, com
treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre
atualizado, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável diretamente:
pela execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfestantes
e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas
inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à
saúde e ao ambiente;
XI - saneantes desinfestantes: produtos registrados na Anvisa, destinados à desinfestação de ambientes
urbanos, sejam eles residenciais, coletivos, públicos ou privados, que matam, inativam ou repelem
organismos indesejáveis no ambiente, sobre objetos, superfícies inanimadas, ou em plantas. Incluem-se
neste conceito os termos "inseticidas", "reguladores de crescimento", "rodenticidas", "moluscicidas" e
"repelentes"; e XII - vetores: artrópodes ou outros invertebrados que podem
transmitir infecções, por meio de carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno
(transmissão biológica) de microrganismos.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO
Seção I - Dos Requisitos Gerais
Art. 50 A empresa especializada somente pode funcionar depois de devidamente licenciada junto à
autoridade sanitária e ambiental competente.
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