III - empresa especializada: pessoa jurídica devidamente constituída, licenciada pelos órgãos
competentes da saúde e do meio ambiente, para prestar serviços de controle de vetores e pragas
urbanas;
IV - Equipamento de Proteção Individual (EPI): todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional
ou estrangeira, destinado a preservar a saúde, a segurança e a integridade física do trabalhador;
V - licença ambiental ou termo equivalente: documento que licencia a empresa especializada a exercer
atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo órgão
ambiental competente;
VI - licença sanitária ou termo equivalente: documento que licencia a empresa especializada a exercer
atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo órgão
sanitário competente;
VII - pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde,
prejuízos econômicos, ou ambos;
VIII - Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento elaborado de forma objetiva pela
empresa especializada, que estabelece instruções seqüenciais para a realização de operações rotineiras
e específicas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;
IX - produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas: formulações prontas
para o uso ou concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, em local
adequado e por pessoal capacitado da empresa especializada imediatamente antes de serem utilizadas
para aplicação;
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