Seção II - Abrangência
Art. 3º Este regulamento se aplica às empresas especializadas na prestação de serviço de controle de
vetores e pragas urbanas, nos diversos ambientes, tais como indústrias em geral, instalações de
produção, importação, exportação, manipulação, armazenagem, transporte, fracionamento, embalagem,
distribuição, comercialização de alimentos, produtos farmacêuticos, produtos para saúde, perfumes,
produtos para higiene e cosméticos para a saúde humana e animal, fornecedores de matéria-prima, áreas
hospitalares, clínicas, clubes, "shopping centers", residências e condomínios residenciais e comerciais,
veículos de transporte coletivo, aeronaves, embarcações, aeroportos, portos, instalações aduaneiras e
portos secos, locais de entretenimento e órgãos públicos e privados, entre outros.
Seção III - Definições
Art. 4º Para efeito deste regulamento técnico, são adotadas as seguintes definições:
I - Boas Práticas Operacionais: procedimentos que devem ser adotados pelas empresas especializadas a
fim de garantir a qualidade e segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente, à
saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes;
II - controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento
ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal, visando impedir de modo integrado que
vetores e pragas urbanas se instalem ou reproduzam no ambiente;
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