Available only in Portuguese CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24 Os estabelecimentos abrangidos por esta resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao regulamento técnico. §1° Excetua-se do caput deste artigo o descarte de embalagens vazias, onde fica instituído o prazo de até 18 (dezoito) meses a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao regulamento técnico. §2° A partir da publicação desta resolução, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao seu funcionamento. Art. 25 O descumprimento das disposições contidas nesta resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 26 Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 18, de 29 de fevereiro de 2000. Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO Previous | Back to the beginning ABCVP ABCPRAG MINASPRAG APRAG APRAV BR BA MG SP PR © FEPRAG | Brazilian Federation of Synanthropic Pest and Vector Control Associations Legislation* Legislation/Associations* *Pages available only in Portuguese.