CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 Os estabelecimentos abrangidos por esta resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao regulamento
técnico.
§1° Excetua-se do caput deste artigo o descarte de embalagens vazias, onde fica instituído o prazo de até
18 (dezoito) meses a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao
regulamento técnico.
§2° A partir da publicação desta resolução, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar
suas atividades, devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao seu
funcionamento.
Art. 25 O descumprimento das disposições contidas nesta resolução e no regulamento por ela aprovado
constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 26 Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 18, de 29 de fevereiro de
2000.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
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